Nankran e Mourão Advogados https://citrograf.colosseo.com.br Thu, 04 Dec 2025 19:44:54 +0000 pt-BR hourly 1 https://citrograf.colosseo.com.br/wp-content/uploads/2025/06/cropped-AVATAR_Instagram-Avatar-1-32x32.png Nankran e Mourão Advogados https://citrograf.colosseo.com.br 32 32 O Papel do Compliance na Prevenção dos Ilícitos: Reflexões no Dia Internacional Anticorrupção https://citrograf.colosseo.com.br/o-papel-do-compliance-na-prevencao-dos-ilicitos/ Thu, 04 Dec 2025 19:44:54 +0000 https://nankranemourao.com.br/?p=1298 O Dia Internacional Anticorrupção, celebrado em 09 de dezembro, representa uma oportunidade para lembrar e renovar o compromisso das organizações com práticas de integridade, transparência e responsabilidade. Nesse sentido, quando se está diante de um ambiente corporativo cada vez mais competitivo e exigente, o compliance se apresenta como instrumento fundamental de prevenção, capaz de reduzir riscos, proteger a reputação empresarial e promover a ética como valor estratégico, sem esquecer das eficiências que o “estar em conformidade” trazem para a empresa e para a operação.

Vale dizer que o compliance não se limita a um conjunto de normas internas, e sim a uma série de boas práticas que trazem a dita segurança e conformidade. Estar em compliance, dentre outros pontos, é cuidar da cultura organizacional, pois envolve políticas claras, processos bem estruturados, treinamentos regulares, monitoramento constante das atividades e mecanismos efetivos de detecção e resposta às irregularidades.

Todavia, a implantação deve ocorrer de forma genuína e contínua, tornando-se capaz de inibir comportamentos que poderiam resultar em violações civis, administrativas, regulatórias, e, até mesmo, criminais, o que reforça a postura responsável que se espera de agentes comprometidos com a integridade.

Sob a ótica da gestão administrativa, os programas de integridade também assumem papel essencial no fortalecimento dos controles internos e na mitigação de fraudes. Processos organizados, registros claros, segregação de funções contribuem para a prevenção de desvios e para o aumento da confiabilidade das informações financeiras, fortalecendo o processo decisório e a própria governança corporativa.

Assim, compliance e gestão caminham juntos para criar processos mais seguros e sustentáveis.

A construção de uma cultura preventiva ganha especial relevância em um país cujo ordenamento jurídico, sobretudo após a promulgação da Lei 12.846/2013, passou a responsabilizar empresas que se beneficiem de condutas ilícitas praticadas em face de seu próprio e único interesse. Nesse cenário, a adoção de práticas de conformidade não apenas reduz a probabilidade de infrações, mas também traz clareza para os colaboradores e para as empresas envolvidas com a empresa, demonstra boa-fé, responsabilidade institucional e aderência às melhores práticas de governança corporativa, elementos essenciais para a manutenção da credibilidade e para a segurança jurídica das operações. Ou seja, estar em compliance é cuidar por dentro e ter uma boa imagem por fora.

A área administrativa, por sua natureza enviesada, atua como elo entre todos os setores da organização. Esse posicionamento estratégico permite identificar vulnerabilidades cotidianas, promover alinhamento entre equipes e garantir que diretrizes de integridade sejam efetivamente incorporadas às rotinas internas.

Vale destacar, nesse contexto, que programas de integridade efetivos funcionam como atenuantes relevantes na aplicação de sanções. A legislação brasileira reconhece que a existência de mecanismos internos de auditoria, controle e incentivo à denúncia pode reduzir substancialmente as penalidades aplicáveis, além de possibilitar a celebração de acordos de leniência que permitem a redução de até dois terços das multas para empresas que colaboram voluntariamente com as autoridades. Trata-se, portanto, de proteção concreta aos interesses empresariais.

Outro aspecto fundamental reside no fato que a responsabilidade corporativa não se limita aos atos de colaboradores diretos, pois as empresas podem ser responsabilizadas por condutas praticadas por parceiros comerciais, fornecedores e intermediários que atuem em seu benefício. Por isso, processos robustos de verificação e monitoramento da cadeia de relacionamentos são indispensáveis para a gestão eficaz de riscos. Nesse ponto, trazer processos não é burocratizar, mas sim, deixar clara a regra, demonstrar cuidado e, inclusive, proteger colaboradores diretos, fornecedores, clientes e outros envolvidos.Diante desse contexto, importante trazer a ligação entre o compliance e a nova advocacia.

Nota-se o papel da advocacia empresarial que se revela particularmente estratégico para o fortalecimento da integridade. Nesse sentido, o trabalho consultivo dos escritórios especializados em Direito Empresarial, Contratual, Societário e Regulatório é decisivo para orientar a elaboração de políticas internas consistentes, estruturar códigos de conduta, revisar contratos e fluxos decisórios, avaliar riscos jurídicos, implementar mecanismos de controle e apoiar a alta administração na adoção de práticas alinhadas ao ordenamento jurídico.

Logo, a advocacia preventiva, ao antecipar conflitos e oferecer soluções de conformidade, contribui diretamente para a criação de ambientes corporativos íntegros, estáveis e preparados para resistir a situações de risco.

A integridade corporativa, por sua vez, fortalece relações comerciais, melhora a percepção do mercado, atrai investimentos e aumenta a competitividade da empresa. Trata-se de verdadeiro diferencial estratégico, já que organizações reconhecidas por sua conduta ética obtêm acesso facilitado a financiamentos, possuem condições comerciais mais favoráveis e maior capacidade de atrair talentos qualificados. Assim, governança sólida, práticas responsáveis e controles internos eficazes constituem não apenas ferramentas de prevenção de ilícitos, mas também vetores de desenvolvimento econômico e de consolidação de uma reputação institucional positiva, que se reverbera por toda a cadeia de stakeholders.

Como profissionais que atuam na gestão administrativa e na advocacia empresarial, reforçamos que a integridade deve ser tratada como valor permanente e multidisciplinar. A construção de ambientes éticos exige participação conjunta das lideranças, das equipes, da administração e da assessoria jurídica, para que o compromisso com a ética se traduza em práticas sólidas, responsáveis e verdadeiramente transformadoras.

Fundamental, ainda, é o comprometimento, já que programas de compliance só alcançam efetividade quando há engajamento genuíno da liderança, que deve servir como modelo de conduta ética e assegurar recursos adequados para as iniciativas de integridade. Portanto, esse “tone at the top” permeia toda a organização e determina, em grande medida, o sucesso das políticas implementadas.

Diante disso, nesse Dia Internacional Anticorrupção, reforça-se a importância de integrar compliance e cultura organizacional, de modo a transformar a ética em prática cotidiana, e não apenas em discurso institucional. A advocacia empresarial, leia-se, aquela voltada para a empresa, para os empresários, ao lado das organizações, desempenha papel decisivo nessa construção, oferecendo suporte técnico e estratégico para que a integridade seja não apenas um objetivo, mas um compromisso permanente.

Belo Horizonte, 03 de dezembro de 2025.
Autoras: Ayeska Morandini e Letícia Sales

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A possibilidade de penhora de marcas no direito brasileiro https://citrograf.colosseo.com.br/penhora-de-marcas-no-direito-brasileiro/ Mon, 10 Nov 2025 12:51:03 +0000 https://nankranemourao.com.br/?p=1294 A penhora de marcas representa um tema de crescente relevância no direito processual civil brasileiro, especialmente diante da valorização dos ativos intangíveis na economia contemporânea.

As marcas, enquanto elementos essenciais do patrimônio empresarial, podem constituir bens de alto valor econômico, tornando-se objeto de interesse em execuções judiciais.

Fundamento legal da penhora de marcas

Nesse sentido, faz-se necessário esclarecer, primeiro, que a marca é um sinal distintivo que identifica produtos ou serviços disponibilizados no mercado, diferenciando-os dos concorrentes.

No ordenamento jurídico brasileiro, a propriedade da marca é adquirida mediante registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), conforme disposto na Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial).

Com isso, as marcas são classificadas como bens móveis incorpóreos, integrando o patrimônio do titular e possuindo valor econômico mensurável, razão pela qual a natureza patrimonial é fundamental para a análise de sua penhorabilidade.

Assim, por se tratar de um bem, a marca compõe o patrimônio da pessoa jurídica (ou pessoa física titular), sujeitando-se, em regra, à responsabilidade patrimonial prevista no art. 789 do Código de Processo Civil.

O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), por sua vez, estabelece, em seu artigo 789, que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.

Este princípio da responsabilidade patrimonial universal constitui o alicerce para a penhora de qualquer bem que integre o patrimônio do devedor.

Por sua vez, o artigo 831 do CPC determina que a penhora poderá recair sobre qualquer bem do devedor, observada a ordem de preferência estabelecida no artigo 835.

Importante destacar que o §1º do artigo 835 expressamente prevê a possibilidade de o rol de prioridades ser alterado, possibilitando a penhora de bens, ainda que incorpóreos, que tenham cotação em mercado, podendo abranger direitos de propriedade industrial quando negociados.

Entendimento doutrinário e jurisprudencial

Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência brasileiras têm reconhecido a plena possibilidade de penhora de marcas registradas, fundamentando-se nos seguintes argumentos:

a) As marcas possuem indubitável valor econômico e patrimonial, constituindo ativos importantes das empresas. Em muitos casos, o valor da marca supera significativamente o dos bens corpóreos da empresa, justificando plenamente sua inclusão no rol de bens penhoráveis.

b) O artigo 833 do CPC estabelece o rol de bens impenhoráveis, no qual não constam as marcas ou outros direitos de propriedade industrial. A impenhorabilidade é exceção e deve estar expressamente prevista em lei, não sendo admitida interpretação extensiva.

c) O artigo 134 da Lei nº 9.279/96 autoriza expressamente a cessão de registro de marca, mediante contrato, que deverá ser averbado no INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial para ter eficácia perante terceiros. Esta transferibilidade reforça a possibilidade de alienação judicial forçada.

d) Embora a avaliação de marcas possa apresentar complexidade técnica, existem metodologias reconhecidas para determinar seu valor econômico, tais como o método de custo, método de mercado e método de renda (royalties). Esta possibilidade de avaliação viabiliza a penhora e posterior alienação judicial.

A penhora na prática

Nesse sentido, na prática, deferida a penhora sobre uma marca registrada, é imprescindível a comunicação ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), para fins de averbação da constrição no respectivo registro. A ausência de averbação compromete a eficácia erga omnes da penhora, podendo impactar na regular alienação do bem.

Dessa forma, a averbação junto ao INPI é medida indispensável à efetividade da penhora, garantindo publicidade e oponibilidade da constrição perante terceiros.

Posteriormente, passa-se à etapa de avaliação, uma das mais complexas na execução que envolve bens intangíveis. Isso porque, por não possuir materialidade física, a marca tem seu valor vinculado à capacidade de gerar renda e ao reconhecimento de mercado.

Entre as metodologias aplicáveis à avaliação de marcas, destacam-se três principais abordagens: (i) método do custo; (ii) método de mercado e; (iii) método de renda (royalties).

Cada uma dessas metodologias possui características, vantagens e limitações próprias, devendo a escolha recair sobre aquela que melhor se adeque às particularidades do caso concreto e à disponibilidade de dados econômicos confiáveis.

Após a avaliação, a marca pode ser levada a leilão judicial, conforme preceitua o ordenamento jurídico pátrio. Contudo, a alienação de uma marca essencial à atividade empresarial exige ponderação, a fim de não comprometer a continuidade do negócio.

O princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do CPC, impõe-se o dever de buscar meios menos gravosos ao devedor, desde que não haja prejuízo ao credor.

Assim, em casos específicos, a penhora pode ser substituída por outro bem de valor equivalente ou, ainda, ser limitada à exploração econômica controlada da marca, mediante licenciamento temporário devidamente supervisionado.

Tal solução visa equilibrar a efetividade da execução com a preservação da função social da empresa, especialmente quando a marca constitui o principal ativo que sustenta sua operação no mercado.

Conclusão da penhora de marcas

Diante de todo o exposto, fato é que a penhora de marcas é juridicamente possível e encontra amparo no princípio da responsabilidade patrimonial previsto no CPC, e desde que respeitados os preceitos legais, isso porque as marcas, como bens móveis incorpóreos dotados de valor econômico, podem e devem ser utilizadas para satisfação de obrigações do devedor, respeitando-se o devido processo legal. 

Ademais, a ausência de previsão expressa de impenhorabilidade, aliada à possibilidade de transferência e avaliação econômica, consolidam o entendimento de que as marcas constituem patrimônio penhorável.  

De toda sorte, eventuais peculiaridades do caso concreto, como a essencialidade da marca para a atividade empresarial, devem ser analisadas pelo magistrado sem, contudo, afastar automaticamente a possibilidade de constrição. 

Diante disso, com a crescente importância dos ativos intangíveis na economia moderna, a penhora de marcas representa instrumento efetivo para tutela dos direitos dos credores, devendo ser utilizada observando-se os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da menor onerosidade ao devedor. 

Autoras: Ayeska Morandini Dolabella Marques e Bruna Luíza Pereira de Faria.

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O futuro das contratações PJ e autônomas: insegurança, tendências e o papel do STF https://citrograf.colosseo.com.br/futuro-das-contratacoes-pj-e-autonomas-stf/ Tue, 24 Jun 2025 13:08:25 +0000 https://nankranemourao.com.br/?p=1288 No cenário atual, a contratação por pessoa jurídica (PJ) e autônomos vem ganhando grande destaque no mercado, sobretudo pela ausência das formalidades e burocracias exigidas no contrato de trabalho celetista e o custo relativo ao trabalhador formalmente registrado.

Empresas e trabalhadores buscam nessas modalidades uma relação mais prática e flexível, sem tantas exigências e custos. No entanto, enquanto o tema não é definitivamente julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), tanto as empresas quanto os trabalhadores — celetistas, PJs ou autônomos — enfrentam um futuro incerto quanto às suas obrigações legais, o que gera insegurança jurídica e imprevisibilidade sobre qual será o entendimento final da própria Justiça do Trabalho.

Neste artigo, explicamos os principais pontos que serão analisados pelo STF no Tema 1389, os impactos práticos da suspensão dos processos, os riscos envolvidos nas contratações por PJ ou como autônomo, e o que empresas e profissionais devem observar enquanto o cenário não é definitivamente resolvido.

Contratação PJ e a insegurança jurídica

O próprio STF já vinha alterando decisões da Justiça do Trabalho, dando prioridade ao que foi formalmente acordado entre as partes, e não apenas à realidade dos fatos. Essa postura foi amplamente criticada pelos tribunais regionais do trabalho, que enxergam como uma interferência do STF na essência da Justiça do Trabalho, tradicionalmente focada na proteção do trabalhador e na análise das condições reais do vínculo.

Diante desse embate, a tendência é que se busque um equilíbrio entre o que foi acordado e a realidade, pois dificilmente o STF decidirá pela total invalidade das relações civis/comerciais. Assim, a principal discussão deverá ser sobre a competência ou não da Justiça do Trabalho para julgar esses contratos. Independentemente do resultado, é provável que o futuro das relações de trabalho seja mais prático e menos burocrático, seja para vínculos empregatícios ou prestação de serviços.

Consequências da suspensão dos casos trabalhistas sobre reconhecimento de vínculo empregatício (Tema 1389)

O que aconteceu?

O Ministro Gilmar Mendes, do STF, suspendeu todos os processos no Brasil que discutem o reconhecimento de vínculo de emprego em situações de trabalho autônomo, contratações por pessoa jurídica (PJ) e também acordos informais.

Ou seja, todos esses processos estão parados até que o STF defina, de maneira definitiva, como essas situações devem ser julgadas pela Justiça do Trabalho.

O que o STF vai analisar? 

O Supremo vai decidir 3 pontos principais que afetam diretamente empregadores e trabalhadores:

  1. Se a Justiça do Trabalho pode analisar e anular contratos civis ou comerciais usados para burlar ou questionar o vínculo de emprego;
  2. Se contratos autônomos, mesmo aceitos livremente pelas partes, afastam o reconhecimento do vínculo empregatício;
  3. Quem deve provar o quê: se cabe ao trabalhador provar o vínculo ou ao empregador demonstrar a legitimidade do contrato autônomo.

Contratos autônomos e verbais: o que mudou?

Com decisão recente do ministro Luís Fux, ficou claro que a suspensão “também vale para processos que discutem a validade de contratos verbais” na chamada “pejotização”.

Ou seja, qualquer caso que trate da contratação de autônomos (com ou sem contrato escrito) ou PJs está paralisado — não importa se o contrato é formal, digital ou apenas verbal (“de boca”), como ocorre em muitas empresas.

Ônus da prova: quem deve provar?

Outro ponto crucial é: quem deve provar se havia vínculo empregatício ou não. O STF vai definir se cabe ao trabalhador provar que era, de fato, empregado, ou ao empregador demonstrar que a relação era realmente autônoma. Sem essa definição, os processos não podem avançar para audiências, coleta de provas ou julgamento.

Prazo e expectativa

No momento, não há previsão para o STF julgar o tema. Dada sua complexidade e a pauta do tribunal, é improvável que a decisão saia ainda em 2025. Até lá, todos os processos relacionados a esse assunto seguem suspensos. 

Conclusão

Enquanto o julgamento do Tema 1389 pelo STF não é concluído, é fundamental que empresas acompanhem de perto os desdobramentos jurídicos para mitigar riscos e evitar passivos trabalhistas.

Diante desse cenário de incerteza, a equipe do Nankran & Mourão está à disposição para apoiar nesse processo.

Ricardo Costa 

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Domicílio Judicial Eletrônico (DJE): como funciona a nova dinâmica da citação? https://citrograf.colosseo.com.br/domicilio-judicial-eletronico-como-funciona-nova-dinamica-da-citacao/ Thu, 12 Jun 2025 17:38:52 +0000 https://nankranemourao.com.br/?p=1263 O avanço da digitalização no Judiciário brasileiro tem promovido mudanças significativas na forma como empresas e cidadãos recebem atos processuais. Com a implementação do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), as citações, em especial, passaram a ser realizadas, prioritariamente, em ambiente digital.

Neste artigo, apresentamos um panorama completo sobre o funcionamento do sistema, os sujeitos obrigados a se cadastrar, os prazos legais que devem ser observados e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento. Um conteúdo essencial para empresas que desejam mitigar riscos e atuar em conformidade com as novas exigências legais.

O que é o Domicílio Judicial Eletrônico? 

O Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) é uma ferramenta essencial para centralizar as comunicações processuais, pois reúne, em um único ambiente, as citações, intimações pessoais e outras notificações emitidas pelos tribunais.

Com isso, houve a substituição, por exemplo, do envio físico de cartas via Correios ou atuação de oficiais de Justiça. O objetivo é tornar a prestação jurisdicional mais célere.

Base legal da citação eletrônica

A citação eletrônica encontra previsão no próprio Código de Processo Civil, mais precisamente no artigo 246, que dispõe: “A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.”

Nos termos da legislação vigente e da Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) passou a ser o meio oficial de comunicação entre os tribunais e as partes nos processos judiciais. Por essa razão, tornou-se obrigatório o cadastro atualizado nos sistemas eletrônicos do Poder Judiciário.

Quem é obrigado a se cadastrar no DJE? 

O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para pessoas jurídicas de direito público ou privado. 

Já para pessoas físicas, pequenas empresas e empresas de pequeno porte, o cadastro ainda é facultativo. 

A implementação do sistema teve início em 2023 e vem sendo realizada de forma gradual. Em 2024, o CNJ estabeleceu prazos específicos para que as empresas efetuassem o cadastro na plataforma. Para os que não o fizessem espontaneamente, o cadastro seria realizado de forma automática, com base nos dados constantes na base da Receita Federal, o que, em muitos casos, já ocorreu. 

Quais são os prazos no Domicílio Judicial Eletrônico? 

É fundamental que as empresas estejam atentas aos prazos processuais para consulta de citações e intimações no DJE. Veja como funciona: 

  • Citações eletrônicas: após o envio da citação pelo sistema, o destinatário dispõe de 3 dias úteis para consultá-la. Assim, o prazo para apresentação da defesa terá início no 5º dia útil seguinte à confirmação.  
  • Intimações eletrônicas: o destinatário possui o prazo de 10 dias corridos para realizar a consulta.  

O que acontece se a empresa não acessar a citação no prazo? 

Caso a empresa não acesse a citação dentro do prazo legal, deverá ser citada pelos meios tradicionais, ou seja, carta enviada pelos Correios ou por oficial de justiça.  

No entanto, se não apresentar justificativa válida, poderá ser penalizada por ato atentatório à dignidade da Justiça, com multa de até 5% do valor da causa, conforme prevê o próprio CPC. 

Conclusão

O Domicílio Judicial Eletrônico representa um avanço significativo na modernização do sistema judiciário brasileiro, promovendo maior agilidade, transparência e segurança na comunicação dos atos processuais.  

Contudo, a adaptação às novas regras e a observância dos prazos estabelecidos são fundamentais para evitar prejuízos processuais e garantir o pleno exercício do direito de defesa.  

Diante desse novo cenário, é imprescindível que as pessoas jurídicas mantenham seus cadastros atualizados junto ao Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e monitorem regularmente as comunicações no ambiente eletrônico, contribuindo para a maior segurança, eficiência e eficácia da prestação jurisdicional. 

A equipe do Nankran & Mourão está disponível para auxiliar em todas medidas.

Pollyana Ventura Alves 

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Quando e como pedir ajuda para sua empresa sair da crise? https://citrograf.colosseo.com.br/quando-e-como-pedir-ajudar-para-sua-empresa-sair-da-crise/ Fri, 02 May 2025 15:44:08 +0000 https://nankranemourao.com.br/?p=1257 As crises são parte indissociável da atividade empresarial. Toda e qualquer empresa, cedo ou tarde, vai enfrentar uma crise, seja ela operacional, reputacional, patrimonial ou econômico-financeira. 

No caso das crises econômico-financeiras, aqueles que estão na linha de frente da atividade empresária precisam saber identificar os primeiros sinais de uma crise. E tão importante quanto identificar os sinais da crise é saber como agir após percebê-los. 

O ciclo natural das empresas 

O ciclo natural de uma atividade empresária envolve, em resumo, três partes:  

1- Ascensão: fase em que ocorre a maturação e o crescimento do negócio;  

2- Estabilidade: fase em que o negócio já está maduro e atividade empresarial está sendo exercida com as melhores margens possíveis;  

3 – Declínio: fase em que, em razão de uma crise, a atividade empresarial começa a ruir. 

Essas fases podem ser didaticamente ilustradas pelo gráfico abaixo. 

Maturação, estabilidade e declínio

Uma vez que se inicia a fase de declínio, ou seja, a crise, é o momento em que os administradores devem agir para controlá-la e superá-la. E quanto mais cedo as medidas forem tomadas, maiores as chances de sucesso. Mas quando pedir ajuda? E qual ajuda deve ser solicitada?  

Recuperação extrajudicial, recuperação judicial e falência: quando pedir ajuda? 

De acordo com a Lei nº11.101/2005, são 3 os tipos de ajuda que podem ser pedidos: recuperação extrajudicial, recuperação judicial e falência. 

Cada uma dessas ferramentas tem suas vantagens e desvantagens, que, dependendo do momento da utilização, podem ser ressaltadas ou reduzidas. Embora possam ser utilizadas a qualquer tempo, em teoria, existe um momento ideal para que cada uma delas seja acionada.  

Também não se ignora que existem outras medidas, e inclusive outras abordagens para a superação de uma crise, que podem ter resultados significativos se utilizadas em conjunto. Entretanto, neste texto, trataremos da adequação temporal dessas três medidas previstas na Lei de Recuperação de Empresas e Falências à fase de declínio da atividade empresarial. 

Gráfico de quando pedir ajuda de acordo com a situação financeira da empresa e qual ferramenta escolher

Recuperação Extrajudicial 

Caso o declínio da atividade empresarial seja percebido logo após os primeiros sinais da crise, a recuperação extrajudicial é a ferramenta ideal. Nos estágios iniciais os credores ainda são poucos e os valores devidos ainda são baixos, isso permite aos administradores selecionarem os credores, ou grupo de credores, que precisam de atenção mais imediata. 

Uma vez que a negociação com esses credores seja feita e o plano de recuperação judicial seja homologado, a tendência é que os gargalos do fluxo de caixa sejam corrigidos. Isso permite que os administradores voltem sua atenção para outros pontos de atenção não tão urgentes, que por serem tratados a tempo e modo, não se transformaram em problemas futuros. 

As grandes vantagens da utilização da recuperação extrajudicial são a possibilidade de escolher os credores que a ela serão submetidos e que, em caso de insucesso, ela não pode ser convolada em falência. Já sua principal desvantagem é a ausência de previsão legal acerca da suspensão das execuções contra a sociedade empresarial, pois esse tipo de medida costuma ter impacto positivo no caixa da sociedade, além de favorecer a negociação entre os envolvidos. 

Recuperação Judicial 

Caso os sinais da crise sejam percebidos somente quando ela já esteja em um estágio intermediário, a ferramenta a ser usada é a recuperação judicial. Isso porque, com a exceção dos créditos tributários e daqueles garantidos com alienação fiduciária, todos os créditos serão objeto de renegociação e de novação.  

Essa uma das principais vantagens da recuperação judicial: a possibilidade de renegociar os mais diversos tipos de crédito, permitindo que a dívida da sociedade seja reestruturada de maneira global e que aquela atividade empresarial volte a ser sustentável no longo prazo.  

Outra grande vantagem é o chamado stay period, ou período de blindagem, que é o período de, pelo menos, 180 (cento e oitenta) dias em que nenhum bem essencial pode ser retirado da posse da sociedade, justamente para permitir que ela continue com sua atividade enquanto busca meios de se recuperar. Já a principal desvantagem é o risco de decretação de falência, pois caso o plano de recuperação judicial não seja aprovado, a decretação da falência é obrigatória. 

Falência 

Por fim, caso a crise seja percebida somente em seus estágios finais, a falência é a melhor ferramenta disponível. Por meio da falência, todos os bens da falida serão arrecadados e vendidos, e com o produto dessa venda os credores serão pagos de acordo com a ordem prevista nos artigos 83 e 84 da Lei nº 11.101/05. 

Embora seja possível optar pela recuperação, seja judicial ou extrajudicial, quando a crise já está em estágio avançado, isso não é recomendável, pois normalmente implica na depreciação dos ativos e, consequentemente, em menos créditos pagos. Ou seja, até mesmo a falência tem um momento ideal para ser requerida, e esse momento é antes de seu ativo se tornar sucateado ou desvalorizado.  

Quanto menos depreciado estiver o ativo, maior será seu valor, mais credores serão pagos e maior a chance de o empresário conseguir retomar a atividade empresarial quando o processo for encerrado. 

No entanto, uma vez que os ativos estejam depreciados, eles serão vendidos por valores irrisórios o que, provavelmente, fará com que a falência seja declarada frustrada. Isto é, todos os bens da falida já terão sido vendidos, não há perspectiva de se encontrar novos bens, e o pagamento dos credores não atingiu o patamar de 30% (trinta por cento) dos credores quirografários, que é o mínimo para que a falência seja encerrada. 

A grande vantagem da falência é proporcionar ao empresário a possibilidade de retornar ao “ramo do empreendedorismo” de maneira ágil, seja pelo pagamento de parte significativa dos créditos, pelo decurso do prazo de 3 anos ou outras causas previstas em lei. 

Entre as desvantagens da falência, destacam-se a impossibilidade de o empresário pessoa física, ou dos administradores da sociedade falida, de deixarem a cidade sem prévia comunicação ao juízo da causa, e a impossibilidade prática de se continuar a atividade empresária. 

Então, qual ajuda escolher? 

A adoção dessas medidas no momento ideal é o que determinará se:  

– A recuperação da atividade empresarial será sustentável ou uma recuperação “para inglês ver”, somente no papel e sem perspectivas futuras; ou 

– A falência servirá para preservar a atividade empresarial ou se será somente um “feirão” para a venda dos bens do falido. 

Assim, muito embora não haja limites legais para que se opte por um ou outro meio de superação da crise, uma boa aproximação é de que se a crise está no início, opta-se pela recuperação extrajudicial. Se a crise já está em um estágio intermediário, a recuperação judicial é a melhor saída. E se a crise já está em estágio avançado, a falência tende a ser a melhor opção. 

A equipe do Nankran & Mourão está disponível para auxiliar no diagnóstico do estágio da crise e na análise das melhores medidas a serem tomadas. 

João Pedro Louzada Gonçalves

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Solução extrajudicial de conflitos: a nova tese do TJMG e seus impactos nas ações consumeristas https://citrograf.colosseo.com.br/solucao-extrajudicial-de-conflitos-a-nova-tese-do-tjm-e-seus-impactos-nas-acoes-consumeristas/ Wed, 12 Mar 2025 16:26:36 +0000 https://nankranemourao.com.br/?p=1223 Em outubro de 2024, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91), decidiu, por maioria, que nas ações judiciais de natureza consumerista (relação de consumo), se faz necessária a prova de tentativa de solução extrajudicial do conflito, antes do ajuizamento da ação, sob pena de extinção em caso de não comprovação.

Para referida comprovação, o TJMG fixou que ela pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária.

Para o TJMG, a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário e, tampouco, afronta a separação dos poderes, por ser própria à função jurisdicional, mas ao contrário, busca harmonizar, tanto quanto possível, os princípios constitucionais e os diversos direitos fundamentais inseridos na constituição.

Entretanto, em que pese o entendimento primário, o tribunal fixou algumas hipóteses em que tal prova é desnecessária ou poderá ser postergada, como por exemplo, em caso de ausência de resposta a requerimento administrativo do consumidor após 10 (dez) dias úteis de seu registro, caso em que restará configurado o interesse de agir.

Outra hipótese é o risco de perecimento de direito (caso em que estiver com prazo decadencial ou prescricional próximo), nesse caso é possível o ajuizamento da ação e posterior comprovação da tentativa de solução extrajudicial, desde que isso ocorra em até 30 (trinta) dias úteis, contados da decisão que analisou o pedido de tutela de urgência.

Pela leitura da decisão, se observa que o intuito do tribunal é a redução do volume massivo de ações relacionadas ao tema “relação de consumo” que cresce exponencialmente a cada dia e tentar combater à litigância predatória (uso abusivo de ações judiciais para obtenção de vantagens indevidas).

Importante destacar que, em razão do interesse social e para que não afete a segurança jurídica dos jurisdicionados, as ações ajuizadas antes da publicação da tese fixada, o interesse de agir deverá e será analisado casuisticamente pelo magistrado de primeiro grau, devendo ele estabelecer os parâmetros para aplicação ou não da tese firmada.

Por fim, é importante frisar que o caso ainda não está encerrado e há recursos interpostos contra a decisão proferida no IRDR que aguardam julgamento, inclusive direcionados ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Entretanto, ainda que não haja a aplicação prática da decisão, não sendo obrigatória sua utilização pelos magistrados, é importante acompanhar o desfecho deste tema e começar a adotar o uso dos mecanismos extrajudiciais como forma de resolução das demandas antes do ajuizamento da ação, para se evitar extinção das ações e eventuais prejuízos.

Para mais informações acerca do tema, a equipe do NM Advogados está à disposição.

Robson Blesson

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A importância da atenção aos primeiros sinais da crise empresarial https://citrograf.colosseo.com.br/a-importancia-da-atencao-aos-primeiros-sinais-da-crise-empresarial/ Tue, 25 Feb 2025 15:16:56 +0000 https://nankranemourao.com.br/?p=1187 Aqueles que conduzem uma sociedade empresária, sejam eles os sócios ou administradores, devem estar sempre atentos aos sinais de uma crise que possa atingir a sociedade, especialmente em tempos difíceis para a economia nacional. 

A crise é, para a sociedade, uma doença e, quanto antes for identificada, mais medidas podem ser tomadas para superá-la e mais eficaz elas tendem a ser. 

No entanto, é comum que, em um primeiro momento, a responsabilidade seja atribuída apenas a fatores externos, como a alta dos juros, encarecimento do crédito, aumento do valor do dólar, aumento do valor do barril de petróleo, entre outros. Por outro lado, fatores internos, ainda que eles sejam consequências diretas desses elementos, tendem a ser ignorados, como problemas administrativos, aumento dos custos, problemas na linha de produção etc. 

Há também a crença de que, com o tempo, a turbulência externa desaparecerá e, com ela, os problemas internos.  Esse pensamento, no entanto, é extremamente prejudicial para um negócio em crise, pois, uma vez instaurada, a crise não se resolve por si só — ela exige ações efetivas por parte do empresário. 

Mas é possível identificar os sinais de uma crise ou a empresa simplesmente quebra de uma hora para outra?  Sim, é possível perceber os indícios de uma crise, que geralmente incluem: i) piora nos resultados; ii) incerteza quanto à necessidade de caixa no curto prazo; iii) preocupação com o nível de endividamento; iv) necessidade de capitalização constante; v) preocupação de clientes e fornecedores; vi) falta de informações ou dificuldades de obtê-las; vii) quebras injustificadas de contratos; viii) não renovação de linhas de crédito; ix) taxas de juros acima do mercado; e x) mudança no perfil de crédito. 

 

Piora nos resultados 

A piora nos resultados é o primeiro sinal concreto de uma crise e um indicativo de que algo não está certo. Mas qual é a causa dessa piora? Trata-se de um fator circunstancial ou de um problema estrutural mais profundo? Cabe ao administrador, ao identificar esse sinal, mapear as razões da queda e buscar soluções para a recuperação do desempenho. 

 

Incerteza quanto à necessidade de caixa no curto prazo 

O ditado “Cash is king” (o dinheiro é rei) é amplamente conhecido no mundo empresarial e reforça, de forma inequívoca, a importância da gestão eficiente do caixa. Sem dinheiro, a sociedade não opera, e, se há incerteza sobre sua disponibilidade, a própria continuidade da empresa fica em risco. 

A incerteza quanto à necessidade de caixa no curto prazo surge quando são ofertados descontos para que as vendas aumentem, ou quando os recebíveis são frequentemente antecipados. Se o caixa começa a ficar escasso no fim do mês, é hora de apertar os cintos e investigar a situação para parar a sangria do caixa o mais cedo possível. 

 

Necessidade de capitalização constante 

Se o dinheiro é rei, a necessidade constante de audiências com o ele, mostra que as coisas não estão bem no reino. Ou seja, se a todo momento é necessário que seja injetado mais dinheiro na atividade empresarial, é porque ela não está rendendo o suficiente. 

 

Preocupação com o nível de endividamento 

Dívida bem contraída pode ser positivas para a atividade empresária, pois proporcionam maior flexibilidade na utilização dos lucros, seja para distribuição ou para expansão do negócio, além de oferecerem vantagens tributárias. 

No entanto, ao primeiro sinal de que as dívidas estão se tornando um gargalo para a disponibilidade financeira, o sinal de alerta deve ser ligado e as dívidas devem ser revistas e, se possível, renegociadas. 

 

Quebras injustificadas de contratos 

O descumprimento eventual de contratos faz parte de qualquer atividade empresarial, afinal, imprevistos acontecem. No entanto, se os contratos começam a não ser cumpridos, sejam com clientes ou com fornecedores, e não há uma justificativa clara para isso, é necessário procurar a causa desses inadimplementos, pois é um sinal claro de que a crise já chegou e deve ser combatida. 

 

Preocupação de clientes e fornecedores 

Relações comerciais duradouras, com fornecedores e clientes, são difíceis de construir e acabam gerando uma certa cumplicidade entre os envolvidos. Se os parceiros de longa data estão preocupados com as entregas e os pagamentos, vale a pena investigar as finanças da atividade empresarial, afinal é melhor prevenir do que remediar. 

 

Falta de informações ou dificuldades de obtê-las 

Existe uma correlação negativa entre a facilidade e a qualidade das informações obtidas e a saúde financeira de uma sociedade. Na prática, se o empresário para de dar informações sobre contratos, serviços etc., é porque a atividade empresarial está em crise. 

Além disso, os rumores decorrentes da crise também dificultam a obtenção e pioram a qualidade da informação. Os funcionários que saem, seja por demissão ou por vontade própria, espalham rumores sobre a situação da sociedade, e isso repercute no mercado em que ela está inserida.  

A diminuição da qualidade da informação também se dá pela negação do empresário em relação a sua própria situação, já que isso faz aumentar os rumores sobre a real situação. Por que estão demitindo tantos funcionários? Por que tantos funcionários estão saindo? Por que eles quebraram de uma hora para outra? Até outro dia estava tudo certo… Esses tipos de consideração passam a ser frequentes quando o empresário não se posiciona, e o que deixa os credores mais assustados e menos propensos a renegociar. 

Como diz o ditado, quem não deve, não teme. E se a situação financeira do negócio está saudável, não há razão para que seja difícil obter informações claras sobre a empresa. 

 

Não renovação de linhas de crédito, taxas de juros acima do mercado e mudança no perfil de crédito 

Esses eventos são um sinal claro de que o empresário se tornou devedor.  

 Os bancos, em princípio, têm total interesse em conceder linhas de crédito aos empresários. Para as instituições financeiras, é vantajoso, pois geram receita, e para os empresários, reduz o risco em relação ao seu próprio capital. No entanto, se as linhas de créditos são cortadas, é sinal de que o capital envolvido naquela atividade empresarial já não é mais suficiente para mantê-la. 

Se as taxas de juros oferecidas são acima do mercado, significa que o risco daquele empréstimo é mais alto, e, para cobrir esse risco, o banco necessita de um retorno melhor. 

Isso também vale para o perfil de crédito, pois ele é baseado em relações anteriores do empresário com instituições financeiras. Se os compromissos financeiros não são honrados, o perfil de crédito piora. 

 

Não pagamento de tributos 

Talvez o sinal mais comum, e frequentemente, ignorado de que a atividade empresarial está em crise seja a incapacidade de gerar recursos suficientes para o pagamento dos tributos devidos. 

Aqui, não se trata da discussão sobre a excessividade de tributos e suas consequências para a empresa. Quem opta por ser empresário sabe, ou deveria saber, de antemão, quais tributos serão devidos. No entanto, por razões que não serão abordadas aqui, quando a crise chega, a primeira fatura que deixa de ser paga é a do Fisco. 

Assim, se o atraso ou até mesmo o não pagamento dos tributos se torna frequente, é certo que o empresário está atravessando um momento de crise. 

Tão logo o empresário perceba um ou mais desses sinais, deve tomar as medidas necessárias para sanar a crise, pois a dinâmica da negociação com os credores muda de acordo com o andar da crise. Isso significa que o empresário deve estar sempre atento às mudanças do mercado e da economia, local e mundial, para contornar eventuais problemas financeiros antes que eles se agravem. 

Quanto mais cedo o empresário começar a negociar, mais controle ela tem sobre a negociação, e quanto mais a crise avança, mais esse controle se transfere aos credores. 

Outro ponto importante relativo ao diagnóstico e tratamento precoce da crise é a disponibilidade de ativos para serem ofertados como garantia. Quanto mais a situação se agrava, mais patrimônio é entregue em garantia, ou até mesmo alienado, para tapar os buracos do caixa.  Com menos ativos, torna-se cada vez mais difícil recorrer aos bancos para novos empréstimos. 

O reconhecimento precoce dos sinais da crise também concede ao empresário mais tempo para estudar e conhecer o perfil de seus credores, o que permite a formulação de propostas mais adequadas ao perfil de cada um deles. 

Ou seja, caso haja essa atenção com os fatores internos e externos e o empresário tome as medidas de controle de crise corretas, é possível realizar o que é chamado de early turnaround. Isso permite a negociação com os credores em um cenário mais calmo, com mais tempo e até mesmo mais facilidade, o que, em regra, resulta em melhores condições para o pagamento das dívidas, no que é chamado de ganha-ganha, onde tanto credor quanto devedor saem satisfeitos com o resultado da negociação e tendem a manter a parceria de negócios. 

 

João Pedro Louzada Gonçalves

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Guarda e convivência de pets: um desafio jurídico https://citrograf.colosseo.com.br/guarda-e-convivencia-de-pets-um-desafio-juridico/ Mon, 03 Feb 2025 14:36:56 +0000 https://nankranemourao.com.br/?p=1177 Os animais de estimação, conhecidos como “pets”, passaram a ocupar um lugar de destaque no seio das famílias modernas. Se no passado eram tratados como bens móveis – classificados como semoventes, nos termos do artigo 82 do Código Civil –, hoje sua posição nas relações familiares foi ressignificada.   

Os pets não apenas desempenham funções de proteção ou auxílio em tarefas, mas também oferecem companhia e suporte emocional, sendo considerados, por muitos, verdadeiros membros da família.  

Estudos apontam que a convivência com animais de estimação promove benefícios psicológicos e físicos, como redução dos níveis de estresse, alívio de sintomas de ansiedade e depressão, além de incentivo à prática de atividades físicas. Essa interação fortalece o laço emocional entre humanos e animais, reforçando a ideia de que os pets ocupam um papel central na dinâmica familiar e na saúde emocional de seus tutores.  

Essa mudança na percepção social dos animais reflete diretamente no Direito, especialmente quando há dissolução da sociedade conjugal. Casos de separação e divórcio envolvendo tutores de animais têm desafiado o ordenamento jurídico, que historicamente regulava os animais sob a ótica patrimonial.   

A doutrina e a jurisprudência, por sua vez, vêm buscando soluções que considerem os animais como seres sencientes, ou seja, capazes de sentir e sofrer, deslocando o foco das relações de propriedade para a garantia do seu bem-estar.  

Não são raras as situações em que a disputa pela guarda ou pela convivência de um animal é levada ao Judiciário, remetendo tais conflitos às varas cíveis, frequentemente sob a ótica do Direito de Família.   

Nesses casos, os tribunais têm analisado critérios como o vínculo afetivo entre o pet e os tutores, as condições materiais e emocionais de cada parte para proporcionar os cuidados necessários e o histórico de convivência com o animal.   

A regulamentação de guarda compartilhada ou de convivência tem sido uma solução adotada, em que o interesse do animal é colocado como prioridade, semelhante ao modelo aplicado na guarda de filhos, porém com as devidas adaptações, uma vez que é necessário um olhar atento às particularidades inerentes ao vínculo humano-animal.   

Assim, em regra, são definidos regimes de convivência e obrigações alimentares, assegurando que as responsabilidades compartilhadas durante a união sejam respeitadas mesmo após a separação.  

Em âmbito internacional, países como Espanha e Portugal já avançaram em legislações específicas que reconhecem os animais como “seres vivos dotados de sensibilidade”. Essas normas oferecem um marco jurídico claro, permitindo que as decisões judiciais considerem o melhor interesse do animal como parâmetro central.   

No Brasil, embora ainda não exista uma regulamentação específica, decisões judiciais têm se fundamentado no Estatuto de Proteção Animal e em princípios gerais do Direito para atender às demandas sociais e familiares envolvendo os pets.  

Ou seja, o debate sobre a guarda e convivência de pets transcende o campo jurídico e alcança a esfera emocional e cultural, reafirmando que o cuidado com os animais é, antes de tudo, um reflexo dos valores de uma sociedade mais empática e consciente.  

Essa realidade impõe desafios significativos ao Direito. Uma vez que a ausência de legislação clara e específica ainda abre espaço para interpretações divergentes e, muitas vezes, insegurança jurídica.   

No entanto, esse cenário também aponta para um futuro promissor, onde o bem-estar animal provavelmente será plenamente integrado à responsabilidade social e legal, fortalecendo os laços entre os seres humanos e seus companheiros de vida. E, mais do que isso, efetivamente integrado ao ordenamento jurídico. 

Mariana Cardoso 

 

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Caso Diarra: uma nova Lei Bosman? https://citrograf.colosseo.com.br/caso-diarra-uma-nova-lei-bosman/ Tue, 17 Dec 2024 18:12:59 +0000 https://nankranemourao.com.br/?p=1150 Em 19 de dezembro de 1995, o direito desportivo viveu um momento histórico que mudou para sempre as relações entre clubes e atletas. Fora das quatro linhas, uma virada marcante aconteceu: Jean-Marc Bosman venceu na justiça e garantiu o direito de rescindir seu contrato com o RFC Liège, da Bélgica, iniciando uma verdadeira revolução no esporte. 

Tudo começou com uma proposta de renovação contratual feita a Bosman, que incluía uma significativa redução salarial.  Insatisfeito, ele buscou transferir-se para um clube da França, mas o acordo não avançou. Apesar de não haver contrato vigente, o RFC Liège exigiu uma indenização para liberá-lo, inviabilizando a negociação. 

Isso deixou Bosman sem alternativas, levando-o a recorrer à justiça em defesa do seu direito de trabalhar. Após quase 5 anos de litígio, o acórdão foi proferido pelo Tribunal Europeu. 

Em resumo, a decisão determinava que um jogador poderia deixar o clube ao qual estava vinculado ao término do contrato, sem que este recebesse qualquer compensação.  Além disso, permitia ao atleta firmar um pré-contrato com outro time assim que faltassem seis meses para o fim do vínculo, também sem necessidade de ressarcimento. 

Mas Bosman pagou um preço alto pela sua luta. Depois da decisão, só atuou em clubes pequenos e de pouco prestígio. Embora nunca tenha sido comprovado, algumas pessoas sugerem que ele foi vítima de um boicote dos grandes da Europa, tendo em vista que a decisão que lhe foi favorável custou caro aos cofres dos times europeus. 

A Lei Bosman mudou completamente a forma como os clubes e atletas se relacionavam e contratavam. Renovações de contrato passaram a ser negociadas um ou dois anos antes do fim dos mesmos e multas rescisórias atingiram patamares, literalmente, bilionários. Tudo isso para evitar que os jogadores pudessem deixar o time do dia para a noite sem que recebessem a compensação necessária. 

Ainda no contexto das multas rescisórias, recentemente, em 3 de outubro de 2024, o Tribunal de Justiça da União Europeia proferiu uma decisão que pode, de novo, mudar os rumos das negociações do futebol mundial. 

Lassana Diarra, foi um meio campista que, entre outros times, defendeu Real Madrid, Chelsea, Paris Saint-Germain e a Seleção Francesa.  Mas foi durante sua passagem pelo Lokomotiv Moscou, em 2014, que Diarra manifestou sua discordância quanto a redução de seu salário e, poucas semanas depois, descobriu que seu contrato com o clube russo havia sido rescindido. 

Sem acordo entre ele e o Lokomotiv, o jogador levou o caso a justiça, mais especificamente, ao corpo judicial da entidade máxima do futebol, a Fédération Internationale de Football Association, a FIFA. No artigo 54 de seu estatuto, está previsto o Tribunal do Futebol, órgão decisório referente às disputas relacionadas ao futebol e as suas regulamentações. 

O Tribunal do Futebol é composto pela Câmara de Status de Jogadores, pela Câmara de Agentes e pela Câmara de Resolução de Disputas, conforme estabelecido nos artigos 22, “a”, “b” “c” e 23, §1, do Regulamento de Status e Transferências de Jogadores (RSTP na sigla em inglês). Contra as decisões da Câmara de Resolução de Disputas, cabe recurso para a Corte Arbitral do Esporte (do inglês Court of Arbitration for Sport, também conhecido pela sigla CAS, ou Tribunal Arbitral do Esporte, do francês Tribunal Arbitral du Sport, também conhecido pela sigla TAS). 

O Lokomotiv alegava que Diarra não cumpriu seu contrato e por isso deveria pagar uma indenização. Já Diarra argumentava que as atitudes do Lokomotiv afetaram sua carreira, pois a possibilidade de custeio do pagamento da dívida afastaria possíveis interessados.  

Após percorrer todas as instâncias, a decisão final não reconheceu a rescisão e determinou, com base no art. 17 do Regulamento de Status e Transferências de Jogadores, que Diarra pagasse uma indenização de € 10.500.000,00 (dez milhões e quinhentos mil euros) ao Lokomotiv. Ainda de acordo com o referido artigo, qualquer clube que contratasse Diarra ficaria solidariamente responsável pelo pagamento da dívida. 

Com a derrota, o atleta questionou a decisão perante o Tribunal de Justiça da União Europeia. A alegação era, em resumo, de que o art. 17 do RSTP fere as normas da própria União Europeia.  Ele argumentava que, em casos de rompimento de contrato sem justa causa, a FIFA não poderia impedir um jogador de trabalhar para outro clube, pois isso resultaria em uma sanção disciplinar incompatível com as normas europeias. 

Vale a pena destacar os seguintes trechos do acórdão, traduzidos livremente a partir do texto original, começando pelas considerações elaboradas: 

Em primeiro lugar, o jogador profissional parte de um contrato de trabalho, que se resolve sem justa causa, e o clube que o contrata logo na sequência, é solidariamente responsável pelo pagamento da indenização para o que anteriormente empregava o jogador; 

Em segundo lugar, caso a contratação ocorra durante um determinado período que sirva para proteger o antigo clube do atleta contratado, o contratante será punido com transfer ban, a menos que prove que não incitou ou, de qualquer forma, não deu causa a rescisão do contrato anterior do atleta que foi contratado. 

Em terceiro lugar, o objetivo das normas discutidas é assegurar a regularidade das competições de futebol interclubes, mantendo um certo grau de estabilidade nos plantéis dos clubes de futebol profissional. 

A partir dessas considerações, o acórdão do processo C-650/225 concluiu que não existia “possibilidade de interdição de transferência, inscrição por um novo clube contratante de um jogador, por este não ter quitado solidariamente os valores da cláusula indenizatória do vínculo contratual anterior extinto”. 

Ou seja, ainda que o contrato seja rescindido sem justa causa e cabendo o pagamento da multa rescisória ao atleta, a ausência de pagamento da multa não pode ser um empecilho para que o jogador de futebol exerça, regularmente, sua profissão, especialmente por se tratar de uma profissão na qual a carreira é notadamente curta e que esse tipo de abuso pode levar a aposentadoria precoce de atletas. 

As consequências dessa decisão ainda serão testadas na prática, à medida que clubes, jogadores e as federações, incluindo a FIFA, se adequem ao que foi decidido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.  O potencial de mudança que ela carrega é tão significativo que, assim que foi publicada, a FIFA anunciou que analisará o art. 17 do RSTP. 

No entanto, é possível projetar alguns questionamentos gerados por ela. 

Outros jogadores que passaram por casos semelhantes poderão buscar compensação pelas perdas que sofreram? Clubes perderam força nas negociações? Os atletas ganham mais força para negociar seus contratos? Os clubes que têm como padrão comprar e vender jogadores para incrementar suas receitas terão segurança jurídica suficiente para manter sua forma de atuação no mercado? 

Porém, a mais relevante das questões que surge é: se esse tipo de rescisão ficará sem punição, pois caso não haja nenhum tipo de sanção, clubes e atletas poderiam, simplesmente, ignorar os contratos em vigor? 

A FIFA terá que responder a esses questionamentos com a maior brevidade possível. A primeira medida foi oficializar a suspensão de todos os processos em curso, de treinadores e jogadores, que versem sobre a rescisão unilateral de contratos em casos semelhantes ao caso Lassana Diarra x Lokomotiv Moscou. 

Na prática, a FIFA determinou que o art. 17 do RSTP não é mais aplicável em sua atual redação, e que as rescisões sem justa causa que ocorrerem até a adequação do artigo não poderão resultar em sanções esportivas ou financeiras. 

A segunda medida foi abrir um canal de comunicação. Por meio de um pronunciamento de seu diretor jurídico, Emilio García Silvero, comunicou que a entidade está abrindo espaços de diálogo com os diversos interessados, especialmente os chamados stakeholders do futebol que em teoria são quem mais tem a perder, para fins de adequar o atual sistema do art. 17 do RSTP à lei europeia. 

Mas o depoimento foi uma faca de dois gumes, pois, após afirmar que a FIFA estava aberta ao diálogo, o diretor ressaltou, nas entrelinhas, que a chance de mudanças drásticas é pequena.  Isso porque a FIFA jamais teve sua posição de reguladora do mercado mundial do futebol questionada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia e que as compensações financeiras em caso de quebra de contrato sem justa causa, seja por parte do jogador ou do clube, continuarão existindo. 

O caso Diarra tem tudo para, assim como a Lei Bosman, revolucionar o futebol mundial fora das quatro linhas, especialmente no tocante à governança e aos contratos de trabalho de atletas.

João Pedro Louzada Gonçalves

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A terceirização no Direito do Trabalho brasileiro: conceito, evolução, impactos e entendimento atual https://citrograf.colosseo.com.br/a-terceirizacao-no-direito-do-trabalho-brasileiro-conceito-evolucao-impactos-e-entendimento-atual/ Mon, 28 Oct 2024 19:51:26 +0000 https://nankranemourao.com.br/?p=1128 A terceirização é um tema central nas relações de trabalho no Brasil, refletindo uma evolução significativa no ambiente jurídico e econômico. Este artigo aborda o conceito jurídico de terceirização, sua trajetória legal, os impactos no mercado de trabalho e o entendimento atual sobre essa prática, incluindo o posicionamento recente do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a livre forma de contratação. 

Conceito de terceirização 

Do ponto de vista jurídico, a terceirização é definida como a contratação de uma empresa (prestadora) por outra (tomadora) para a execução de serviços específicos, transferindo a execução, mas não a responsabilidade final, dos serviços. A empresa tomadora não estabelece vínculo empregatício direto com os trabalhadores da prestadora, desde que esta cumpra todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias. Este arranjo é regulado por contratos que devem assegurar a proteção dos direitos dos trabalhadores, evitando a configuração de fraude ou desvirtuamento da relação de trabalho. 

Evolução legal 

Historicamente, a terceirização no Brasil era restrita pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que permitia essa prática apenas para atividades-meio, como limpeza e segurança, evitando a terceirização de atividades-fim. Com a promulgação da Lei nº 13.429/2017, conhecida como a Lei da Terceirização, essa restrição foi eliminada, permitindo a terceirização de qualquer atividade dentro de uma empresa. 

A Lei da Terceirização enfrentou diversos questionamentos jurídicos e sociais, especialmente sobre a possibilidade de precarização das relações de trabalho e a proteção dos direitos dos trabalhadores. Esses questionamentos culminaram em ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) no Supremo Tribunal Federal (STF), que foram julgadas em 2018. O STF, ao declarar a constitucionalidade da terceirização irrestrita, reforçou a tese de licitude da prática, desde que respeitados os direitos trabalhistas e não configurada fraude. A decisão do STF foi um marco que consolidou a legalidade da terceirização em todas as atividades empresariais, tanto atividades-meio quanto atividades-fim. 

Impactos e implicações 

A adoção ampla da terceirização trouxe diversos impactos para o mercado de trabalho. Entre os benefícios, destaca-se a redução de custos operacionais para as empresas, que podem focar em suas atividades principais e contratar serviços especializados. Isso também pode aumentar a competitividade e a eficiência empresarial. 

Contudo, a terceirização também apresenta riscos, especialmente relacionados à precarização das condições de trabalho. Trabalhadores terceirizados podem enfrentar salários e benefícios inferiores, além de uma menor integração à cultura organizacional da empresa contratante. Um risco adicional é a prática da pejotização, onde indivíduos são contratados como pessoas jurídicas para evitar encargos trabalhistas, o que pode ser considerado ilícito se configurada fraude. 

Na Justiça do Trabalho, impera o princípio da primazia da realidade sobre a forma, o que significa que, em caso de litígio, o que prevalece é a realidade dos fatos sobre o que está formalmente documentado. Isso implica que, mesmo que um trabalhador seja formalmente contratado como PJ, se a relação de trabalho apresentar características de vínculo empregatício, como previsto no artigo 3º da CLT, a Justiça do Trabalho pode reconhecer essa relação como de emprego. Os requisitos do vínculo empregatício incluem subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade. 

Entendimento atual e livre forma de contratação 

O entendimento atual do STF sobre a terceirização e a livre forma de contratação reflete uma abordagem mais flexível e adaptada às necessidades contemporâneas do mercado de trabalho. O STF reafirmou que as empresas têm liberdade para determinar a melhor forma de estruturar suas operações, incluindo a escolha entre contratação direta ou terceirizada, desde que os direitos fundamentais dos trabalhadores sejam respeitados. 

Importância de um Contrato bem elaborado 

Um contrato de prestação de serviços bem elaborado é essencial para ratificar a relação entre pessoas jurídicas, garantindo clareza e segurança jurídica para ambas as partes. Este documento deve detalhar claramente as responsabilidades de cada parte, os serviços a serem prestados, as condições de pagamento e as obrigações contratuais, deixando claro o tipo de relação jurídica firmada entre as partes. Um contrato robusto pode prevenir litígios futuros, assegurando que a terceirização não desvirtue a relação de trabalho e que os direitos dos trabalhadores sejam plenamente respeitados. 

Em suma, a terceirização, quando realizada de forma correta e ética, pode ser uma prática vantajosa e juridicamente segura. No entanto, é essencial que as empresas estejam cientes dos riscos e das obrigações legais para evitar litígios e garantir a proteção dos direitos dos trabalhadores. 

Este artigo busca fornecer uma visão abrangente sobre a terceirização no Brasil, destacando seu conceito jurídico, evolução, impactos e o entendimento atual, essencial para empresas e trabalhadores que navegam nesse complexo cenário jurídico. 

 

Ricardo Costa

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